
Terminou a enrolação. Foi assinada na tarde desta segunda-feira a Nota Reguladora 16, a qual - em caráter definitivo - estabelece a garantia do adicional de 30% a título de periculosidade a todos os vigilantes do País.
O ato foi presidido pelo ministro Manoel Dias, do Trabalho, em Brasília. Terão direito a receber o adicional os vigilantes armados e desarmados expostos a risco de vida e a agentes nocivos à saúde do trabalhador.
Por consequência deste regulamento, abre-se uma enorme perspectiva a estes trabalhadores para a conquista definitiva da aposentadoria especial, cujo benefício, na via administrativa, era sistematicamente negado pelo INSS. A posição oficial, contudo, via de regra, era alterada judicialmente.
Os Tribunais Federais e até mesmo Superior Tribunal de Justiça aceitam pacificamente a tese de que - aos 25 anos de exercício - o direito do vigilante é líquido e certo. Uma Instrução Normativa do INSS/PRES, de 10/10/2007, define a figura do vigilante, do guarda ou do vigia, como sendo o empregado garantidor da segurança patrimonial das instituições, de estabelecimentos públicos ou privados, de pessoas ou de residências, entre outros, contra ações de criminosos.
Ou seja, fica evidenciada a periculosidade da atividade, pela possibilidade, iminente e real dos mesmos virem a sofrer algum dano a sua integridade física e até mesmo a morte. Tal norma fez com que várias decisão na Justiça fossem revertidas em favor dos empregados.
Convém lembrar que a aposentadoria especial está livre do fator previdenciário e também independe da idade como requisito para concessão. Porém. entre os condicionantes, está a apresentação de PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário e LTCAT – Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho, atendendo a legislação especifica de cada época. Por outro lado, as atividades consideradas prejudiciais á saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97, inicialmente com previsão da atividade de guarda passível de aposentadoria especial. Entretanto, em 2005, com intuito de excluir qualquer dúvida sobre a periculosidade da atividade de vigilante a Turma Nacional de Uniformização editou a Sumula 26, enquadrando a atividade de vigilante com especial, equiparando-se à de guarda já definida anteriormente.
Diante das condições específicas de trabalho, fica evidente a especialidade da atividade de vigilante, de guarda ou de vigia, devidamente inseridos no contexto da lei, o seu direcionamento para aposentadoria especial, em face da periculosidade, da exposição ao risco, real e iminente de sua integridade física, porte de armas, na permanência de seu trabalho.
Fonte: http://mundodotrabalhoeprevidenciario.blogspot.com.br/
12 comentários:
alguém sabe a partir de quando as empresas vão começar a pagar?
gostaria de saber se as empressas que nao estavam pagando, tem a obrigaçao de pagar o retrativo?
muito bom até que fim fomos reconhecido nos vigilante como profissão nos como vigilante em defesa do partimo dos outros fazemos partes indiretamente da segurança publica privada agora em defesa dos 25 anos aposentadoria especial
ate que fim conseguimos mas uma luta ganha
ate que fim conseguimos mas uma luta ganha
''Parabenizo a todos proficionais da segurança patrimonial por essa grande vitoria e continuen orando pq essa é so a primeira vitória muitas ha de vir..""
SE CONTINUAR ASSIM O NOSSO SINDICATO VAI FICAR CADA VEZ MAIS FORTE DE FORMA QUE TODOS TERRÃO PRAZER EM SE ASSOCIAR.
mereçido após tánta luta e graças ao envolvimento de pessoas serta e corretas o resultado foi eminente
eu queria saber se iremos receber retroativo dos 30%.
Já posso dar entrada na aposentadoria especisl, com a regulamentação o INSS ja reconhece tal fato?
amigos nao entendi ainda sao 30 por cento de risco de vida e mais trinta por cento de pericurosidade ou
e tudo uma coisa so
Ja posso solicitar aposentadoria especial ao inss com regulamentação lei 12740 art,1885 nr 16?
Postar um comentário